Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

J r J 1 1 b - tratar-se de núcleos de colonização pioneira na sua fase de implantação; c - houver posse pa~f1ica e a justo título, reconhecida pelo poder público, antes da vigência da Lei Federal citada. CAPli'ULO V Colonização SEÇÃO 1 Colonização Oficial Art. 37 - O Governo do Estado destinará áreas de terras à afixação do homem à terra, reunindo-o em núcleos agrícolas ou agropastoris, sob a modalidade de colonização, de acordo com o Estatuto da Terra (artigo 55 e seguintes). § 1? - Reservará, ainda o Governo do Estado, em núcleos coloniais, existentes ou a se formarem, áreas de terras para doar a profissionais liga– dos diretamente aos problemas agropecuários até o máximo de 100 hectares. § 2? - Os profissionais a que se refere este artigo, para gozarem de seus benefícios, deverão prestar orientação técnica gratuita aos colonos, na forma estipulada pelo Regulamento. SEÇÃO li Colonização Particular Art. 38 - ,A colonização particular será executada por empresas particulares de colonização. Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, consideram-se empresas particulares de colonização as pessoas jurídicas de direito privado que tiverem por finalidade executar programas de valorização de áreas ou de distribuição de terras. Art. 39 - As empresas particulares de colonização ficam obrigadas a registro no órgão competente, bem como os seus projetos. § 1? - Sem prévio registro da entidade colonizadora e do respectivo - 631 -

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