Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

Art. 32 - A concessão do "Título de Aforamento, além de autoriza– ção legislativa, dependerá de haver o pretendente, durante o período de ocupação, beneficiado a área pretendida, na forma indicada pelo Regulamento. Art. 33 - A transferência de áreas aforadas dependerá de expresso consentimento do Governo, podendo este exercer o direito de opção, nos termos do Código Civil. § 1? - Não exercendo a preferência, o Estado receberá do enfiteuta o laudêmio de 10% (dez por cento) sobre o preço da avaliação feita pela SAGRI. § 2? - Aplicar-se-á o disposto neste artigo às hipóteses de doação, permuta ou qualquer outra forma de transferência "inter vivos" do aforamento. § 3? - No Título de Aforamento deverá constar a aquiescência do enfiteuta às condições acima estabelecidas com a expressa renúncia de qualquer direito que a eles se oponha. Art. 34 - O preço básico inicial do aforamento será o mesmo fixado para a venda. Parágrafo único - A SAG RI proporá anualmente, e o Governo fixará em Decreto até 30 de novembro, quais as terras sujeitas a aforamento e quais os acréscimos e reduções a serem feitos no preço básico, conforme os critérios do artigo 26. Art. 35 - O foro anual, fixado no Título de Aforamento, será de 1 % (um por cento) sobre o preço inicial. Parágrafo único - O valor real do foro será invariável, porém a sua expressão nominal corrigível anualmente pelos índices aplicáveis aos débitos fiscais. CAPl1ULO IV Arrendamento Art. 36 - Conforme o artigo 94 do Estatuto da Terra, é vedado o contrato de arrendamento ou parceria na exploração de terras públicas. Parágrafo único - Excepcionalmente, poderá haver arrendamento ou parceria quando: a - razões de segurança nacional o det!?rminem; - 630 -

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