Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

Parágrafo único - A condição de herdeiros ou sucessores será com– provada pelos interessados mediante documento judicial. Art. 26 - Os preços de alienação das terras públicas serão fixados anualmente conforme os critérios de localização, área, meio de transporte, comunicações e possibilidades de aproveitamento econômico. § 1 ~ - O preço básico por hectare será de 3% (três por cento) do salário-mínimo vigente na capital do Estado. § 2~ - O Regulamento indicará os acréscimos ou reduções que o preço básico deverá sofrer conforme os critérios estabelecidos neste artigo. § 3? - A SAG RI proporá, e o Governo fixará em Decreto até 30 de novembro, quais as terras devolutas que poderão ser vendidas e a tabela dos respectivos preços vigorantes para o ano seguinte. CAPl1ULO Ili Aforamento Art. 27 - Somente poderão ser aforadas as terras públicas cujo prin– cipal aproveitamento consistir no extrativismo vegetal. Art. 28 - Os pedidos de aforamento, além dos requisitos do artigo 13, deverão indicar o produto ou produtos coletáveis, especificando espécie, quantidade e estimativa do valor da respectiva produção. Art. 2~ - O processo de aforamento terá inicio nas sedes dos muni– cípios em que estiverem localizadas as terras pretendidas, perante os órgãos locais da SAGRI, ou, onde não existirem, perante as Mesas de Rendas ou Coletorias Estaduais. § e - Recebendo o requerimento, o representante da SAGRI, Administrador ou Coletor promoverá as diligências regulamentares para a divulgação do pedido e a coleta de informações necessárias à decisão do Governo. § 2~ - Ultimada a fase municipal, o processo será remetido à SAGR 1, com parecer fundamentado e conclusivo. Art. 30 - Recebido o processo, a SAGA I dar-lhe-á seqüência, obede– cendo ao mesmo rito do de venda, apenas dispensado o plano de aproveita– mento econômico e substituído o Título Provisório pelo de Ocupação. Art. 31 - Aprovado o processo, a SAGRI expedirá o Título de Ocupação, ao qual se aplicam as mesmas normas vigentes para os Títulos Provisórios. - 629 -

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0