Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

§ 1? - Ocorrendo a hipótese da letra b, será designado um represen· tante que subscreva, em nome do Estado, quaisquer atos necessários à obtenção do financiamento, quando este depender apenas do Título Definitivo. § 2~ - No momento da assinatura do contrato de financiamento a que se refere o parágrafo anterior, o beneficiado pagará ao representante do Estado, com recursos próprios, o restante do preço da terra alienada, cujo título definitivo será expedido nos trinta dias subseqüentes. Art. 22 - Não cumprido qualquer dos requisitos do artigo 20, o Título Provisório será cancelado, procedendo-se como se a autorização legis– lativa houvesse sido recusada. Art. 23 - Satisfeitas as condições do artigo 20 a SAGRI notificará o interessado para depositar o restante do preço após o que substituirá o Título Provisório pelo Definitivo. § 1? - O preço inicial por hectare será mantido desde que o compra– dor faça o depósito nos 90 dias subseqüentes à notificação, após o que sofrerá correção monetária pelos índices aplicáveis aos débitos fiscais. § 2? - Não feito o depósito no prazo improrrogável de 1 (um) ano, a partir da notificação, a venda será cancelada, revertendo o depósito inicial em favor do Governo do Estado, a títilo de indenização, pelo uso da terra e pelo abandono do processo. Art. 24 - Os Títulos Provisórios são intransferíveis por atos "inter vivos", bem assim as benfeitorias e acessões introduzidas nas terras neles consignadas. § 1? - Excepcionalmente, o Governo poderá autorizar a transferên– cia se ficar comprovado que o novo beneficiário possui condições para obter o Título Definitivo e a transferência não contrariar a política agrária do Estado. § 2? - Considerar-se-á satisfeito o primeiro requisito do parágrafo anterior sempre que a área estiver integrada em projeto ou 11lanos apro· vados pela SUDAM. § 3? - Além das custas e taxas previstas no respectivo Regimento, o preço das terras transferidas será atualizado devendo o cessionário comple– tar o depósito que o cedente houver feito. Art. 25 - Pelo falecimento do beneficiário, transferir-se-ão automati· camente aos seus herdeiros e sucessores todos os direitos e obrigações inerentes ao Título Provisório. - 628 - l l

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