Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

rural, contanto que o prazo de resgate não exceda o da vigência do Título. Art. 18 - Expedido o Título Provisório, o Governo solicitará autori– zação para a venda à Assembléia Legislativa ou ao Senado Federal confor– me a área requerida seja superior a 100 ou 3.000 hectares, respectivamente. § 1 ~ - Se a autorização for negada o Governo baixará ato, cancelan– do o título provisório, notificando a SAG RI o interessado para assinar o respectivo termo após o que liberará seu depósito sem acréscimo de juros, correção monetária ou qualquer outra. § 2~ - Se o interessado não comparecer à SAG RI no prazo regula– mentar, o termo será lavrado à sua revelia, presumindo-se a renúncia do interessado ao depósito, que reverterá definitivamente ao Tesouro do Estado. § 3~ - Comprovada pela SAG RI a utilização de processos predató· rios na exploração da área, o depósito será perdido em favor do Estado a título de multa compensatória, sem preju fzo de quaisquer outras sanções cabíveis contra os infratores. § 4~ - Pelas benfeitorias ou acessões que houver introduzido na área requerida o proponente não terá direito a retenção ou indenização de espécie alguma. _ Art. 19 - Quando as áreas requeridas constarem de projetos ou planos apresentados à Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM) ou ao Instituto de Desenvolvimento Econômico-Social do Pará (IDESP), o pedido de autorização legislativa será feito em regime de urgên– cia, solicitando o Governo à Assembléia ou ao Senado que lhe conceda toda prioridade possível, na forma dos respectivos Regimentos. Art. 20 - Concedida a autorização legislativa, a SAGRI notificará o interessado para que, no prazo de dois (2) anos, comprove: 1 - demarcação da área; 11 - execução pelo menos parcial do plano de aproveitamento, con– forme for previsto no Regulamento e respectivas instruções. Art. 21 - A SAGRI, mediante análise do caso concreto, poderá reputa'r satisfeita a condição do item 11: a - pela aprovação, na SUDAM, de projeto que inclua a área requerida; b - pela obtenção de financiamento bancário ou de entidade oficial, suficiente à exploração econômica de 1/8 no m fnimo, da área adquirida. - 627 -

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