Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

Art. 14 - A SAGRI examinará preliminarmente, a viabilidade da proposta de compra, verificando seu enquadramento na legislação em vigor, sua compatibilidade com a política agrária do Estado e a disponibilidade da área requerida. § 1? - Considerado inviável, o requerimento será liminarmente indeferido. § 2? - Considerada a venda possível, a SAGRI determinará a publi– cação dos Editais na forma estabelecida pelo Regulamento. Art. 15 - Não havendo impugnações, ou decididas estas de forma que não prejudique a totalidade da área pretendida, o requerente será noti– ficado para apresentar o plano racional de aproveitamento econômico. § 1? - A SAG RI examinará o plano apresentado conforme os crité– rios estabelecidos no Regulamento e Instruções em vigor, orientando o interessado sobre as correções necessárias. § 2? - Rejeitado o plano, a proposta de compra serft indeferida. § 3? - Aprovado o plano, o processo subirá ao Secretário de Agricul– tura, cuja decisão, quando favorável, dependerá de homologação pelo Governador do Estado. Art. 16 - Antes de subir o processo ao Chefe do Poder Executivo, o proponente depositará no BEP 30% do valor da compra, em conta blo– queada, que reverterá automaticamente em favor do Tesouro Estadual com a expedição do Título Definitivo ou será restituída ao depositante se o Governador não homologar a decisão ou o órgão legislativo competente não autorizar a venda. § 1? - Para os fins deste artigo, calcular-se-á o valor ú , ::ompra pelas características que constarão do título provisório, embora retificáveis quando a área vier a ser demarcada. § 2? - O depósito deverá ser feito no prazo máximo de 30 dias, a partir da notificação pela SAGR 1, sob pena de cancelamento definitivo do processo, não p0dendo o requerente pleitear a compra dessa ou de qualquer outra área nos 2 anos subseqüentes. Art. 17 - Homologada a decisão do Secretário de Agricultura, será expedido o Título Provisório, pelo qual ficarão permitidas a ocupação e exploração das terras requeridas, nos termos do plano aprovado. Parágrafo único - O beneficiário do Título Provisório poderá ofere– cer a produção da respectiva área em garantia pignoratícia de financiamento - 626 - i' ·I 1 1

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