Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

Tl1ULO li Alienação de Terras CAPl1ULO 1 Doação Gratuita Art. 1O - Poderão ser objeto de doação a título gratuito as terras devolutas do Estado, f.m que o posseiro tenha moradia habitual, ou cultivo de lavoura. § 1? - A -alienação por ato "inter vivos" só poderá ocorrer após o decurso do prazo de três (3) anos, contados da expedição do respectivo título, ressalvado ao Estado o direito de preferência, nos termos do Código Civil. § 2? - A ressalva contida no parágrafo anterior constará do título de doação, aplicando-se-lhe, no que couber, o mesmo processo de licença para transferência de aforamento. § 3? - A doação, no caso deste artigo, independerá de autorização legislativa (art. 137, da Constituição do Estado). CAPl1ULO li Venda Art. 11 - A venda de terras públicas estimulará a formação da propriedade agrária, objetivando o desenvolvimento econômico e a justiça social, tendo em vista as condições peculiares a cada região. Art. 12 - Fica proibida a venda de terras próprias para o extra– tivismo vegetal. Parágrafo único - Poderão ser alienadas as áreas destinadas à extra- ção de madeira quando esta for permitida nos termos da legislação federal. Art. 13 - Toda proposta de compra deverá conter: a - identidade completa do requerente, se pessoa física; b - o ato ou atos constitutivos, a relação dos integrantes e a especi– ficação dos dirigentes, se pessoa jurídica; c - em qualquer caso a descrição da área pretendida, incluindo : loca– lização, denominação, confrontações, limites, características, medições e outros elementos topográficos ou geográficos que melhor a identifiquem. - 625 -

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