Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

CAPl1ULO li Terras Públicas Dominicais Art. 5? - São terras públicas do Estado todas as que se incluem em seu domínio por força da Constituição e Leis vigentes. Art. 6? - Incluem-se entre os bens do Estado os lagos e rios em terras de seu domínio e os que têm nascente e foz no território estadual, as ilhas fluviais, as lacustres e as terras devolutas que não pertencem à União. (art. 5? da Constituição Federal). Art. 7? - As terras públicas dominicais classificam-se em: a - terras devolutas; b - terras concedidas sob o regime de Títulos Provisórios, Arrenda- mentos, Aforamentos, e Servidões e Usufrutos; c - terras concedidas sob regimes especiais. Art. aº - São terras devolutas as que: a - não estiverem aplicadas a qualquer uso público, federal, estadual ou municipal ; b - não estiverem sob domínio particular por qualquer título legítimo; c - que não forem susceptíveis de legitimação ou legalização; d - tenham constituído aldeamentos de índios extintos ou abando· · nados por seus habitantes. Art. 9? - As terras públicas poderão ser objeto de: a - doação; b - venda; c - aforamento; d - arrendamento; e - reserva; f - colonização; g - usufruto; h - permuta; i - compensação. - 624 - 1 1

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0