Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

1 l DECRETO-LEI N? 57 - DE 22 DE AGOSTO DE 1969 Dispõe sobre as terras públicas do Estado e dá outras providências. O Governador do Estado do Pará, no uso da atribuição que lhe con– fere o parágrafo 1? do artigo 2? do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968, e, tendo em vista o disposto no artigo 1? do Ato Complementar número 49, de 27 de fevereiro de 1969, DECRETA: Tl1ULO 1 Disposições Preliminares CAPl1ULO 1 Gene,ralidades Art. 1? - A presente Lei tem por finalidade disciplinar a utilização e alienação das terras públicas do Estado, objetivando o desenvolvimento agrário, dentro dos princípios da justiça social. Art. 2~ - O Estado incentivará a formação e exploração da proprie– dade rural, impedindo os minifúndios e latifúndios improdutivos. Art. 3? - O Estado, sempre que necessário, conjugará esforços e recursos, com quaisquer outras pessoas de direito público ou privado, para a solução dos problemas â e interesse rural. Art. 4? - Os convênios, acordos e cont ratos deverão objetivar fundamentalmente: 1 - economia na condução dos serviços e obras; li - eficiência na aplicação da presente Lei; 111 - unidade de critérios na execução dos princípios e finalidades da legislação agrária vigente. - 623 -

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0