Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

e) as sesmarias cujos títulos sujeitos à legitimação ou revalidação não sejam regularizadas até cento e vinte dias após a vigência desta lei. Art. 10 - As terras públicas poderão ser objeto de: a) doação; b) venda; c) aforamento; d) arrendamento na forma do art. 94, parágrafo único da Lei número 4.504, já mencionada; e) reserva; f) colonização. TITULO li Distribuição de Terras CAPITULO 1 Doação Gratuita Art. 11 - A doação de título gratuito de terras públicas será feita a todo cidadão que, domiciliado e residente em uma determinada área de terras, não sendo proprietário rural, a tenha tornado produtiva com o seu trabalho, nela possuindo morada habitual e cultura efetiva, anterior a esta lei. Art. 12 - As condições impostas nesta lei, para o benefício da doação a título gratuito, deverão ser apuradas por intermédio de atestados firmados por autoridades competentes. Parágrafo único - A doação só será concedida após requerida pelo interessado feita a competente vistoria "in loco" e apuradas as condições impostas nesta lei. Art. 13 - Fica expressamente convencionado que os títulos defi– nitivos doados a título gratuito somente poderão ser objeto de alienação entre terceiros decorridos o prazo de três (3) anos da expedição do mesmo, asse– gurado ao Poder Público o direito de perempção ou preferência na transação, nos termos do art. 1.149, do Código Civil Brasileiro. - 559 -

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