Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

estradas existentes no território paraense ou ainda aquelas que venham a ser abertas. Art. 164 - Ficam delegados poderes à Secretaria de Estado de Agri– cultura a autorizar a concessão, através de Mesa de Rendas ou Coletorias Estaduais, de Autorização Provisória aos ocupantes de terras devolutas do Estado, a título precário nas condições estabelecidas pela Lei número 3.641, de 5 de janeiro de 1966. Parágrafo único - A referida autorização credencia ao portador a dar em penhor agropecuário perante estabelecimentos bancários de financiamen– to rurícola das safras para produção extrativa, pastoril, ou agrícola, confor– me autorização expressa da Lei número 2.004, de 26.R60. Art. 165 - Fica a Secretaria do Estado de Agricultura (SAG R 1) autorizada a lotear e distribuir as áreas do patrimônio do Estado, dentro ou fora do perímetro urbano ainda que meridional. § 1? - Os lotes situados nas áreas de que trata o presente artigo serão distribuídos de preferência aos que já tenham, nos mesmos, morada habitual. § 2'." - É vedada a concessão de mais de um lote à mesma pessoa. § 3~ - Os Títulos, que terão modelo próprio, serão distribuídos aos usuários após verificação " in loco" , mediante requerimento do interessado. Art. 166 - Fica atribuída à Secretaria de Agricultura a competência para estabelecimento de convênio nos termos do ~pítulo 11, da Lei número 3.641 /66. Art 167 - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 168 - Ó presente Regulamento entrará em vigor na data de publicação. Palácio do Governo do Estado do Pará, em 27 de novembro de 1967. Ten.-Cel. ALACID DA SILVA NUNES - 619 -

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