Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

Art. 155 - Ficam obrigados ao cadastro no Departamento de Terras e Cadastro Rural todos os títulos expedidos pelo Governo, anteriores à lei ora regulamentada. Art. 156 - Toda servidão pública do Estado será utilizac:la pelos ex tratores residentes nos municípios onde se localizarem as áreas, preferen– cialmente em suas circunvizinhanças, gozem de boa reputação e sej<Jm reconhecidamente extratores. Art. 157 - Toda servidão pública será administrada por um func io– nário da Secretaria de Estado de Agricultura por esta contratado, recaindo a escolha entre os próprios habitantes e usuários da referida servidão. Art. 158 - O funcionário ou pessoa contratada para administrador da servidão ficará responsável pela matrícula dos usuários, bem como pela fiscalização de cumprimento das obrigações constantes deste Regulamento. Art. 159 - A matrícula destes extratores será feita na sede da pró– pria servidão, dentro dos limites máx imos fixados em portaria pelo titular da Secretaria de Estado de Agricultura, observada a capacidade de produção da área. Art. 160 - Fica terminantemente proibida a derrubada da mata ou capoeiras, para quaisquer fins, dentro da área delimitada e destinada à ser· 11idão, inclusive nas margens dos igarapés e outros cursos d'água. Parágrafo único - A violação destas proibições implicará obrigato– riamente no cancelamento imediato da matrícula por prazo inferior a três (3) anos, e disto o administrador fará ciente ao coletor de rendas do muni– c ípio, o qual comunicará ao Secretário de Agricultura, para as providências de direito. Art. 16 1 - Cada matricula vigorarfl por safra, sendo aberta a sua inscrição antes do dia 2 de dezembro e consideradas canceladas a 30 de setembro do ano seguinte. Parágrafo único - Aos que já tenham trabalhado nas mesmas terras em safras imediatamente anteriores, terão prioridade para renovação de suas licenças. Art. 162 - Não será considerado pelo Poder Público, como posseiro, todo aquele que se estabelecer dentro dos limites das áreas das servidões. Art. 163 - Ficam reservadas, para fins de colonização ou para pro· jetos de interesse do desenvolvimento do Estado, as terras devolutas ao longo das faixas de seis quilômetros para ambos os lados de todas as - 618 -

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