Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

' I I 1 1 Art. 146 - Os processos de ai ienação ou concessão de terras devolu– tas que apresentarem erros sanáveis deverão ser chamados à ordem, pelo Diretor do Departamento de Terras e Cadastro Rural, no prazo que achar conveniente. Art. 147 - Os processos de alienação ou concessão definitiva de terras públicas, depois de sentenciados serão remetidos ao Governador do Estado para a competente Mensagem à Assembléia Legislativa. Art. 148 - Cabe à Secretaria de Estado de Agricultura, ::itravés dos atos normativos, fixar as zonas prioritárias para atendimento das peculiari· dades regionais, dentro do ponto de vista sócio-econômico e das caracte· rísticas da estrutura agrária. Parágrafo único - O presente artigo não impede a legalização de áreas ocupadas, em qualquer parte do território, por posseiros que tenham morada habitual e cultura efetiva. Art. 149 - As incorreções ou omissões de redação nos títulos da alienação de terras públicas, em discordância com o pedido inicial, deverão ser retificados através de ofício ou mediante requerimento do interessado. Art. 150 - As concessões de uso de terras como direito real serão feitas na forma do Decreto-lei Federal número 271, de 28 de fevereiro de 1967. Art. 151 - Os processo de alienação ou concessão de terras públi• cas, apesar de dirigidos ao Gl zrnador do Estado somente irão para seu despacho, após a tramitação competente na Secretaria de Estado de Agricultura, onde deverão ser protocolados. Art. 1 52 - Os processos de terras em andamento na Secretaria de Estado de Agricultura deverão ser ul timados no prazo de um (1) ano con· tado da publicação do presente Regulamento, sob pena de se tornarem caducos, sendo relacionados e recolhidos ao arquivo. Parágrafo único - Entendem-se como ultimados, para efeito deste Regulamento, os processos devidamente demarcados, observadas as normas das leis vigentes. Art. 153 - É de competência exclusiva do Departamento de Coloni– zação, a alienação de áreas em núcleos coloniais, previamente estabelecidos pelo Governo em decreto especial. Art. 154 - Para efeito de cadastro rural todas as transferências posteriores à expedição do Titulo Definitivo, ficam obrigadas à averbação na Secretaria de Agricultura. - 617 - -- -- - - - -

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