Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

TITULO X Disposições Gerais Art. 138 - As terras do Estado serão alienadas ou concedidas com os seguintes ônus e restrições: a - ceder o comprador o terreno necessário para as estradas públicas, porto público de embarque, salvo o direito de indenização das benfeitorias; b - dar servidão gratuita aos vizinhos, quando lhes for indispensável a saída a uma estrada pública, povoação, vila, cidade ou a um porto de embarque; c - consentir na retirada de águas desaproveitáveis ou lhe dar passagem; d - ficarem as minas existentes nos terrenos e no subsolo sujeitas às disposições legais, quer reservando seu domínio para o Estado, quer regu– lando a sua exploração nos termos do Código Civil e leis espec ificas. Art. 139 - Os lotes alienados deverão, sempre que não haja emba– raço por limites naturais ou divisas de confinantes, afetar formas retangu– lares, em que a dimensão de fundos seja igual, dupla ou tripla à da frente, variando as respectivas dimensões conforme as situações. Art. 140 - As autoridades são obrigadas a dar às partes interessadas recibo dos documentos apresentados que instruírem as contestações ou protestos. Art.. 141 - Não serão permitidas as demarcações, aviventações ou divisões judiciais em terras públicas do Estado ou de simples registro de posse. Art. 142 - Os coletores de rendas estaduais serão os correspondentes da Secretaria de Agricultura, na falta de pessoa indicada por este titular. Art. 143 - Nos processos de aquisição ou concessão de terras públi– cas e nos demarcatórios, todas as assinaturas deverão ser reconhecidas, pelo tabelião local, e a assinatura deste pelo tabelião da Capital. Art. 144 - Os prazos previstos para execução dos programas exigi– dos neste Regulamento poderão ser alterados em casos de comprovada cala– midade pública, sujeitos à análise da Secretaria de Estado de Agricultura. Art. 145 - Cabe ao titular do Juízo, encarregado do feito, avocar, temporariamente, à Secretaria de Agricultura, os autos demarcatórios desde que julgue necessário, para dirimir dúvidas. - 616 -

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