Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

§ 1 ~ - Todos os terrenos superiores a 200 hectares situados nas margens das principais rodovias e rios navegáveis, sofrerão um acréscimo de dez por cento (10%), e quando superior a mil · (1.000) hectares será acres– cido de vinte por cento (20%), indistintamente. § 2? - O valor das terras de acordo com as zonas, sofrerá os seguin– tes acréscimos: ZONA 01 - de superfície limitada entre 500 ha e 1.000 ha acréscimo de 10%; de 1.000 a 2.000 ha, 15% e 2.000 a 3.000 ha, 20%; ZONA 02 - serão acrescidas de 10% de 500 a 1.000 ha e 15% quando estiverem compreendidas entre 1.000 e 2.000 ha e de 25% quando possu frem áreas entre 2.000 e 3.000 ha. ZONA 03 - superiores a 500 ha, terão um acréscimo de 11 % até 1.000 ha; superior a esse limite até 2.000 ha, 20%; deste até 3.000 ha, 30%. ZONA 04 - até 500 ha serão acrescidos de 10%; de 500 a 1.000 ha, 15%; de 1.000 a 1. 500 ha, 18,5%; de 1. 500 a 2.000 ha, 20% de 2.000 a 2.500 ha, 25% e de 2.500 a 3.000 ha, 30%. ZONA 05 - de área até 500 a 1.000 ha sofrerão acréscimos de 15% e de 1.000 a 2.000 ha, 30%. ZONA 06 - de áreas superiores a 500 ha e inferiores a 1. 500 ha, sofrerão acréscimos de 20%; a deste limite a 3.000 ha, 30%. ZONAS 07 e 09 - terão acréscimos quando superiores a 800 ha até 1.500 ha de 10%; deste limite a 3.000 ha, 20%. ZONA 08 - de 500 a 1.000 ha sofrerão acréscimos de 10%; 1.000 a 1.500 ha, 15%; de 1.500 a 2.000 ha, 20%; de 2.000 a 2.500 ha 25% e de 2.500 a 3.000 ha, 30%. ZONA 10 - sofrerão um acréscimo de 5% de 500 a 1.000 ha; de 1.000 a 2.000 ha, 10%; de 2.000 a 3.000 ha 15%. ZONA 11 - serão acrescidos de 5% os lotes compreendidos entre 400 a 1.000 ha e de 1.000 a 3.000 ha de 10%. § 3? - Todas as glebas superiores a 3.000 ha sofrerão acréscimo de 50% sobre o valor atribuído ao mesmo em qualquer éircunstância. § 4? - Será cobrada aos que estiverem usufruindo as servidões públi– cas a taxa de vinte por cento (20%) sobre o salário-mínimo regional pela utilização de terras públicas alienadas ou concedidas aos mesmos,. pela for– ma prevista neste Regulamento, a qual poderá ser paga em duas prestações. - 615 -

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