Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

ltaituba - Aveiros - Santarém. 03 - Zona - XINGU: Altamira - São Félix do Xingu - Senador José Porfírio - Porto de Moz. 04 - Zona - DAS ILHAS: Gurupá - Atuá - Chaves - Santa Cruz do Arari - Soure - Salva– terra - Anajás - Arariúna - Ponta de Pedras - Muaná - Breves - Curra· linho - São Sebastião da Boa Vista - Cachoeira do Arari. 05 - Zona - TOCANTINS: Limoeiro do Ajuru - Cametá - Mocajuba - Baião - Tucuru í - Jacundá - Marabá - ltupiranga. 06 - ARAGUAIA: São João do Araguaia - Conceição do Araguaia - Santana do Araguaia. 07 - Zona - BRAGANTINA: Ananindeua - Augusto Correa - Belém - Benevides - Bragança Capanema - Castanhal - lgarapé-Açu - Nova Timboteua - lnhangapi Peixe-Boi - Primavera - Santa lzabel do Pará - São Francisco do Pará. 08 - Zona - GURUPI: Vizeu - Paragominas. 09 - Zona - SALGADO: Colares - Curuçá - Magalhães Barata - Maracanã - Marapanim - Salinópolis - Santarém Novo - Santo Antônio do Tauá - São Caetano de Odivelas - Vigia. 10 - Zona - GUAJARINA: Abaetetuba - Acará - Barcarena - Bonito - Bujaru - Capitão Poço lgarapé-Miri - lrituia - Moju - Ourém - S. Domingos do Capim - São Miguel do Guamá - Tomé-Açu. 11 - Zona - JACUNDÁ - PACAJÁ: Sagre - Melgaço - Oeiras do Pará - Portel - Araticu. CAPITULO li Preço das terras Art. 137 - O valor básico das terras devolutas do Estado será sempre cobrado ao preço de dois por cento (2%) sobre o valor do salário– mlnimo estipulado para a capital. - 614 -

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