Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

'1 Tl1ULO VII Rescisão Art. 133 - O Secretário de Estado de Agricultura, no conhecimento de que a expedição de títulos de alienação ou concessão de terras públicas contraria, frontalmente, dispositivos legais, fará notificar o interessado para, no prazo de trinta (30) dias apresentar defesa por escrito. Parágrafo único - Apresentada a defesa, será juntada, por termo, ao processo e este encaminhado ao Chefe do Poder Executivo, depois do parecer do Consultor Jurídico para decisão. Art. 134 - Se for constatada a participação dolosa de funcionários ou encarregados da medição e discriminação em processo de alienação ou concessão de terras públicas, serão punidos através de competente inquérito administrativo. Tl1ULO VIII CAPl1ULO ÚNICO Revisão Art. 135 - Todo o processo que obedeceu às formalidades legais e o rito determinado na lei não serão objeto de revisão senão depois de dois (2) anos de sua aprovação (Artigo 76, Lei n!' 3.641, de 5.1. 1966). Tl1ULO IX Disposições transitórias CAPl1ULO 1 Zonas Fisiogrãficas Art. 136 - Para efeito desta Regulamentação fica o Estado dividido nas seguintes zonas fisiográficas: 01 - Zona - BAIXO-AMAZONAS: Faro - Juruti - Óbidos - Oriximiná - Alenquer - Monte Alegre - Prainha - Almeirim. 02 - Zona - TAPAJÓS: - 613 -

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