Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

abreviaturas, devendo ainda serem escritos por extenso os números e as datas. § 1'.' - Lavrado o termo de recurso, cabe ao recorrente, dentro de cinco (5) dias, vir receber os autos com vista por dez (1 O) dias para arrazoá-los, devendo igual prazo. ser concedido a qualquer dos interessados que o requerer à Secretaria de Agricultura, a fim de contraminutar as razões oferecidas. § 2'.' - Não havendo recurso, observar-se-á o disposto no parágrafo primeiro deste artigo. Art. 130 - Ouvidos os interessados, os autos serão encaminhados ao profissional encarregado da medição e discriminação, a fim de esclarecer pontos divergentes e ao Consultor Jurídico. Parágrafo único - Cumprida a existência deste artigo, o Diretor do Departamento de Terras encaminhará os autos, com o seu parecer, ao Secretário de Estado de Agricultura para, após esgotado o prazo de recurso, remetê-los, com a sua decisão, ao Governador, para os fins de direito. TITULO VI Registro Art. 131 - O registro dos bens imóveis rurais deverá ser feito mediante requerimento do interessado ao Diretor do Departamento de Terras da Secretaria de Agricultura acompanhado de documentação hábil. Parágrafo único - Recebido o requerimento, deverá o Diretor do Departamento de Terras e Cadastro Rural ouvir antecipadamente a Consul– toria Jurídica sobre a documentação apresentada. Art. 132 - O registro desses títulos consiste na transcrição da petição e documentos apresentados. § 1'.' - Efetuado o registro, consoante o disposto no artigo 63 da lei regulamentada, serão, na última página, averbadas as anotações, indicando livro e folha e a importância da transação. § 2'.' - os documentos serão devolvidos aos requerentes, mediante recibo, ficando arquivadas no Departamento de Terras e Cadastro Rural a petição e a guia de pagamento. - 612 -

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