Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

Art. 5º- Mediante acordo com a União, o Estado poderá encarregar funcionários federais da execução de lei e serviços estaduais ou de atos e decisão de suas autoridades, pertinentes aos problemas rurais, conforme o disposto no art. 7°, da Lei n° 4.504, de 30/11/1964 (Estatutos das Terras) CAPITULO Ili Terras Públicas Art. 6° - São terras públicas do Estado todas as que exclusivamente lhe pertencem, nos termos da Constituição e Leis vigentes; Art. 7º - Incluem-se entre os bens do Estado os lagos e rios em ter– renos do seu domínio e os que têm nascente e foz no território estadual (artigo 35, da Çonstituição Federal). Art. 8° - As terras públicas classificam-se: a) terras devolutas; b) áreas de terras sujeitas à legitimação e ainda não legitimadas na forma da lei; c) áreas de terras concedidas sob o regime de títulos de doação, bi· lhetes de localização, licenças iniciais, arrendamentos, aforamentos e servidões públicas; d) terras concedidas sob o domínio especial das quais o Estado não perde todavia a capacidade de livre disposição; e) áreas de terras que reverterem ao patrimônio estadual em virtude de desapropriação. Art. 9° - São terras devolutas: a) as que não estiverem aplicadas a qualquer uso público federal, es- tadual e municipal; . b) as que não estiverem no domínio particular por qualquer título legítimo; · c) as que não se fundarem em título capaz de legitimação ou revaiidação; d) as que eram ocupadas por aldeamento de índios e extintas por aban· dono de seus habitantes; - 558 -

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