Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

1 f 1 \ J f Art. 122 - Se no ato da medição e discriminação os pretendentes às terras, os posseiros ou proprietários vizinhos se julgarem prejudicados, apresentarão ao profissional reclamação escrita ou verbal, expondo o pre– juízo que julgar ter sofrido. Art. 123 - A reclamação constante dos autos e se for atendível, poderá ser sanada pelo demarcador, caso contrário, deverão prosseguir os trabalhos. Art. 124 - () escrivão "ad-hoc" não fará junta r aos autos de medi– ção e discriminação as reclamações ou protestos de pessoas que não forem, por títulos hábeis, confinantes com as terras objeto da demarcação, por não serem considerados interessados legais no feito. Art. 125 - Se as contestações versarem sobre questões de domínio e posse que, a ju ízo da Secretaria de Estado de Agricultura, ou em virtude da reclamação fundada em documento jurídico, apresentado por qualquer dos contestantes, nesse sentido devem ser resolvidos perante o Poder Judiciário, ficando o julgamento do processo demarcatório dependendo da solução dada por aquele Poder e à vista da certidão da sentença passada em julgado. Art. 1 26 - Em qualquer tempo que as partes contestantes chegarem a acordo, deverá ser comunicado por escrito à Secretaria de Estado de Agricultura, a fim de que o julgamen to da medição e discriminação possa prosseguir. Art. 127 - Todas as reclamações suscitadas por ocasião da medição e discriminação dos patrimônios municipais são resolvidos pelo titular da Secretaria de Estado de Agricultura. Parágrafo único - Se as reclamações forem feitas diretamente ao profissional serão juntas aos autos com a devida informação. CAPl1ULO li Recurso Art. 128 - Das decisões do Secretário sobre os processos de aliena– ção e concessão de terras devolutas, cabe recurso ao Governador do Estado, dentro de trinta (30) dias, a contar da publicação. Art. 129 - O recurso para o Governador do Estado será inte rposto mediante petição tomada por termo nos autos, não sendo perm itidos espa– ços em branco, entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas e - 61 1 -

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