Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

estado, sua ocupação e mais circunstâncias de que tenham conhecimento, por si próprios ou pelas indagações que deverão colher, se possível "in loco", com a diligência custeada pelo interessado; e - se houver ou não protesto contra a petição de compra e quais os protestantes; f - no caso de haver protesto, prestar todos os esclarecimentos a respeito; g - remeter quaisquer protestos que lhe tenham sido apresentados a propósito do requerimento. Parágrafo único - A parte que dolosamente certificar contrariando a verdade incorrerá na multa de dois salários-m fnimos regionais, sem preju fzo da sanção penal. TITULO V CAPl1ULO 1 Protesto Art. 121 - Dentro do prazo de trinta (30) dias contados da data da segunda publicação, deverão estar anexados aos autos de alienação ou con– cessão de terras devolutas quaisquer protestos apresentados, a fim de subi– rem conclusos ao Diretor do Departamento de Terras e Cadastro Rural, para as providências devidas. § 1? - Dada vista dos autos, por despacho do Diretor do Departa– mento de Terras e Cadastro Rural, aos interessados, estarão os mesmos obrigados a receber os autos na Divisão de Terras, dentro do prazo de oito (8) dias, não podendo as partes retê-los por mais de trinta (30) dias cada uma em seu poder, contados da data da assinatura da competente carta. § 2? - Esse prazo poderá, no entanto, ser prorrogado se assim enten– der o Secretário, no interesse do Estado ou à vista de motivo de força maior ou relevante. § 3? - O prazo de trinta (30) dias estipulado no presente para o arrazoado das partes poderá ser aumentado, quando reconheça a Secretaria de Estado de Agricultura a sua insuficiência para a documentação dos interessados ou a conveniência de investigações por eles requeridas com o fim de apurar questões suscitadas. - 610 -

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