Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

Art. 111 - Os autos de medição e discriminação deverão conter: - o processo que deu origem ao título; o laudo de vistoria "in loco" procedido pelo técnico designado com a finalidade de atestar a observância do progra• ma que o demarcante assumiu cumprir, a portaria de designação que cre– denciou o profissional, a portaria de nomeação do escrivão e o respectivo termo de afirmação; o edital e os termos de afixação dos mesmos e da entrega da carta de aviso aos interessados; os certificados de afixação e aviso; junto por termo às cartas devolvidas; os termos de iniciação e encer– ramento dos trabalhos; as reclamações escritas e documentos apresentados antes ou durante a medição; a ·existência de posseiros; o memorial descri– tivo e mapa organizados e as petições, reclamações e documentos exibidos depois de findos os trabalhos; na folha exterior será lançado pelo escrivão o termo de autuação e na última folha termo e remessa dos autos. § 1? - Tratando-se de demarcação feita através do artigo 9? será anexado aos autos o requerimento do interessado dirigido ao profissional, e laudo de vistori_a feito pelo mesmo e petição ao Governador pleiteando a área demarcada. § 2? - Nas folhas em branco pertencentes às escrituras, títulos e outros documentos juntos aos laudos não poderão ser lançados quaisquer termos devendo ser inutilizados por cancelamentos. Art. 112 - Havendo discordância entre o memorial e o mapa apresentado no cálculo da área da figura ou ainda excesso de área desde que não esteja devidamente esclarecida, o Diretor do Departamento de Terras e Cadastro Rural fará devolver os autos demarcatórios ao profissional a fim de que proceda às correções. Art. 113 - A medição e discriminação dos patrimônios municipais não prejudicam direitos de terceiros sobre terrenos encra\,ados na zona patrimonial desde que possuam título legal de ocupação. Art. 114 - Qualquer alteração em limites das terras municipais vigo– rará depois de publicado o decreto no "Diário Oficial" do Estado. Tl1ULO IV Edital Art. 115 - O Edital de alienação ou concessão de terras devolutas será publicado pelo menos duas vezes na imprensa particular oficializada do - 608 -

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