Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

Art. 101 - Os marcos cravados na intersecção dos alinhamentos serão assinalados por duas testemunhas, pelo menos. § 1? - Para servirem de testemunhas deverão ser preferidas árvores de madeira de lei, existentes nas proximidades dos marcos que possam oferecer longa duração e nelas a 1,50m acima do solo, em posição fronteira ao marco será aberto um escudo no qual se esculpirão as letras A. T. (árvore testemunhal). § 2? - Em falta da árvore poderão ser colocadas pedras enterradas no solo e com 0,20m fora dele, ou estacões de madeira com 1,00m acima do solo de O, 10 de esquadrias cravados fronteiros ao marco a cinco (5) metros de distância na direção dos alinhamentos que se cruzam. Art. 102 - Nos terrenos delimitados por cursos fluviais ou lagos serão cravados marcos marginais nos pontos em que esses limites mudem de orientação conforme os pontos cardeais, assim como aqueles em que se dêem confluências de outros cruzos ou mudança de denominação. Art. 103 - Nos alinhamentos retilíneos de extensão superior a um quilômetro deverão ser colocadas estacas com espaçamento conveniente, as quais serão de madeira de lei de 0,20m de esquadrias de 0,50m de altura acima do solo assinaladas apenas por meios traços horizontais abertos em uma das faces. Art. 104 - Quando os alinhamentos terminarem em campo ou outros lugares sujeitos à ação fortuita do fogo, os marcos deverão ser sempre de pedras ou de alvenaria. Art. 105 - As medidas angulares, lineares e superficiais constante do memorial, deverão ser inscritos não só por notação numérica, como também literalmente por extenso, sem rasuras nem emendas. Parágrafo único - No resumo para o título poderão as medidas lineares, angulares e de superfície ser inscritas só em notação numérica. Art. 106 - O mapa que deverá acompanhar o memorial será dese– nhado em escala conveniente de 1/100 a 1/500, podendo ser diminu fda até 1/10.000 e 1/20.000, quando os terrenos a representar tiverem áreas pró– ximas a 3.000 metros ou levantamentos topográficos de grandes dimensões. Art. 107 - O mapa será desenhado com as convenções técnicas topográficas e em papel consistente e perdurável (papel canson), figurando o seguinte: a - as benfeitorias e acidentes; - 605 -

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