Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

c - EMANCIPADO: quando, além de satisfazer às condições das alíneas anteriores, tenham sido distribuídos todos os títulos definitivos. Art. 89 - A emancipação dos núcleos de colonização será declarada por decreto, quando o mesmo, então, se integrará na vida autônoma do respectivo município. TITULO Ili Demarcação Art. 90 - A demarcação das terras públicas do Estado tem por objeto a medição e discriminação de: a - áreas a serem vendidas ou concedidas definitivamente; b - áreas reservadas; c - áreas destinadas à colonização; d - área dos patrimônios municipais e seus limites; e - áreas de outros agrupamentos. Art. 91 - Só poderão proceder trabalhos de topografia em caráter administrativo, os engenheiros-agrônomos e agrimensores devidamente inscritos na Secretaria de Estado de Agricultura (SAG R 1). § 1'.' - A inscrição do profissional se fará mediante requerimento ao Diretor do Departamento de Terras e Cadastro Rural, instru Ido da carteira profissional, expedida pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA). § 2'.' - Os profissionais citados neste artigo não poderão funcionar naqueles trabalhos, quando servirem de procuradores dos compradores ou concessionários ou que com eles tenham afinidade de parentesco ou de sociedade. Art. 92 - A designação dos profissionais demarcadores para · proce· derem os trabalhos, será feita através·da Portaria do Secretário de Agricul· tura, at endendo a reçiuerimento dos interessados, salvo o caso previsto no artigo 9'.' deste Regulamento. Parágrafo único - Em qualquer das circunstâncias os profissionais demarcadores exigirão dos interessados todos os esclarecimentos prelimi– nares e indispensáveis exigidos neste regulamento e que deverão acompa– nhar os autos demarcatórios para posterior julgamento. Art. 93 - ~ permitido aos profissionais demarcadores, que exer- - 602 -

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