Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

l LEI Nº 3.641 DE 5 DE JANEIRO DE 1966 Dispõe a legislação das terras.do Estado, e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte lei: TITULO 1 Disposições Preliminares CAPITULO 1 Princípios e Definições Art. 1 º - A presente lei tem por finalidade disciplinar o uso, domfnio e emprego das terras públicas do Estado, objetivando o desenvolvimento rural através da competente exploração racional, atendendo aos princípios de jus– tiça social. Art. 2° - O Estado promoverá medidas que facilitem e incentivem a exploração econômica da propriedade rural, por meio de providências que impeçam a formação de minifúndios e a ma!lutem;:ão de áreas improdutivas de características latifundiárias. CAPITULO li Acordos e Convênios Art. 3° - O Estado poderá unir seus esforços e recursos mediante acordo, conv~nio ou contrato, com a União, Estado congênere, Distrito Fe– deral e Municípios, para a solução dos problemas de interesse rural. Art. 4° - Os convênios, acordos e contratos referidos anteriormente deverão objetivar fundamentalmente : 1 a eficiência na aplicação da presente lei; 11 - a economia na condução dos serviços e obras; 111 - a unidade de critérios na execução dos princípios e finalidades da legislação agrária nacional vigente. - 557 -

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