Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977
e - por sua má conduta tornar-se elemento de perturbação para 0 desenvolvimento dos trabalhos de colonização do núcleo. Art. 84 - As parcelas, assim, revertidas ao Poder Público, poderão. ser adquiridas por terceiros, desde que preencham as condições estabele– cidas no art. 72 devendo pagar o valor das benfeitorias existentes, à vista. Parágrafo único - Ao parceleiro excluído será entregue a impor– tância correspondente às benfeitorias avaliadas, deduzido o valor de seu débito para o núcleo. Art. 85 - As exclusões a que se refere o artigo 83 do presente Regu– lamento, serão precedidas de inquérito administrativo a ser estabelecido pelo administrador do núcleo tendo sempre como membro um repre– sentante cios parceleiros. Art. 86 - A delimitação da área de jurisdição de cada núcleo de colonização, assim como sua vinculação e desmembramento dos distritos de colonização, serão fixados: a - imediatamente, quando da elaboração do projeto respectivo; b - posteriormente, quando verificada a conveniência do admi– nistrador. Parágrafo único - A vinculação de três ou mais núcleos a um distri– to de colonização, . far-se-á em função das necessidades e do grau de desenvolvimento dos núcleos. Art. 87 - As unidades de colonização para execução e controle de suas atividades técnico-administrativas, deve(ão dispor, basicamente, dos seguintes setores: 1 - de atividades auxiliares administrativas; li - de organização comunitária; 111 - de extensão agrícola. Parágrafo único - Em virtude da transitoriedade do empreendimento o pessoal a servir no núcleo, com as devidas exceções, será de caráter temporário. Art. 88 - O núcleo de colonização será considerado: a - IMPLANTADO : quando executados os serviços e obras básicas do projeto, incluindo os lotes demarcados, estradas, pontes, bueiros e equipamentos de uso coletivo; b - CONSOLIDADO: quando, além de satisfazer as condições da allneél anterior, possuir todas as parcelas efetivamente ocupadas e cultivadas; - 601 -
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