Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

concedido mediante prova de o requerente ou requerentes não possu Irem recursos próprios para adquirir o respectivo lote. Art. 80 - Aos candidatos às parcelas poderão ser concedidas as seguintes vantagens: a - transporte de estação viária, porto marítimo ou fluvial até a sede do núcleo; b - alimentação gratuita durante o primeiro mês da chegada ao núcleo; c - prioridade no trabalho a salário ou de empreitada em obras ou serviços do núcleo, durante o período probatório, desde que não prejudique a exploração de sua parcela; d - assistência médica gratuita até a consolidação do núcleo; e - suprimento de mudas, sementes, adubos, inseticidas, fungicidas e utensílios agrícolas para venda a prazo além do período de carência; f - financiamento para construção de casa; g - prestação de serviços gerais de preparação da parcela pelo prazo referente à implantação éfo núcleo. Art. 81 - Será permitido ao parceleiro adquirir segunda parcela, desde que tenha desenvolvido integralmente a parcela inicial e comprove possuir meios para desenvolver a segunda. Art. 82 - Dentro do prazo mínimo de seis (6) meses, a partir da data que recebeu o título provisório, deverá o requerente do lote urbano iniciar a construção de residência ou instalação para exercício de atividades profissionais. Art. 83 - Será exclu Ido da parcela em que estiver localizado o adquirente que: a - deixar de residir no local de trab~lho ou em área pertencente ao núcleo, salvo justa causa reconhecida pela administração; b - desmatar indiscriminadamente, sem imediato aproveitamento agrícola do solo e o respectivo reflorestamento, de acordo com as diretrizes do projeto elaborado para a área; c - não observar as diretrizes técnicas, econômicas e sociais definidas no respectivo projeto de colonização, desde que convenientemente assistido e orientado; d - não observar as cláusulas contratuais além dos dispositivos do presente Regulamento e respectivas instruções em vigor; - 600 - 1 11 I' l li , j ,! J

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