Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

ou de reabilitação fornecidos pelos órgãos competentes. Art. 73 - Atendidas as condições mencionadas no artigo anterior as parcelas serão atribuídas de acordo com a seguinte ordem de preferência: a - ao proprietário de imóvel desapropriado, quando for o caso, desde que venha a explorar a parcela pessoalmente ou com a ajuda de sua família; b - aos que residem no imóvel desapropriado, quando for o caso, incluindo posseiro, assalariados, arrendatários ou trabalhadores rurais; c - aos agricultores cujas propriedades não alcançarem a dimensão da propriedade da região; d - aos agricultores cujas propriedades sejam comprovadamente insuficientes para o sustento próprio e o de sua familia; e - aos trabalhadores sem terra que desejam se radicar na exploração da terra; f - aos técnicos ligados diretamente aos problemas agropecuários. Parágrafo único - Na ordem de preferência de que trata o presente artigo, terão prioridade os chefes de família numerosa, cujos membros se proponham exercer atividades agrícolas na área a ser distribuída. Art. 74 - Os candidatos a parceleiros serão admitidos no núcleo por um período probatório máximo de três (3) anos, durante o qual se compro– vará ou não a sua capacidade e em caso positivo, passarão à condição de parceleiros, recebendo o Título Definitivo de propriedade. Art. 75 - As parcelas do núcleo de colonização não poderão ser vendidas, hipotecadas, transferidas, arrendadas, permutadas ou alienadas por parceleiros a terceiros, sem prévia anuência do Departamento competente da Secretaria de Estado de Agricultura. Art. 76 - Falecendo o colono em cujo nome houver sido passado o Título de Ocupação Colonial, o lote será transferido aos herdeiros e legatários. Art. 77 - Os herdeiros ou legatários que adquirirem por sucessão o domínio do lote de colonização não poderão fracioná-lo. Art. 78 - No caso de um ou mais herdeiros ou legatários desejarem explorar o lote, assim havido, o órgão competente poderá prover no sentido de o requerente ou requerentes obterem financiamentos que lhes facultem o numerário para indenizar os demais condôminos. Art. 79 - O financiamento referido no artigo anterior só poderá ser - 599 - ------.

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