Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

Art. 69 - Fica vedada a criação de qualquer núcleo sem a elabo– ração do projeto respectivo. Parágrafo único - Os antigos núcleos coloniais ainda não emanci– pados, deverão ser replanificados de acordo com a metodologia indicada no presente Regulamento. Art. 70 - Os núcleos de colonização, quando a Secretaria de Estado de Agricultura assim julgar necessário, deverão conter: a - instalação, incluindo residências destinadas ao pessoal técnico– administrativo e trabalhadores em geral; b - serviço educacional e médico-sanitário; c - cooperativas mistas agrícolas e de consumo, incluindo instalações para beneficiamento dos produtos, instrumentos e material agrícola em geral, para revenda para os parceleiros; d - um campo de demonstração, multiplicação e experimentação destinado às culturas próprias da região e de outras economicamente aconselháveis; e - estações de monta com plantéis de animais, além de repro– dutores. Art. 71 - Os núcleos de colonização, quando implantados em área já ocupada (áreas prioritárias), deverão conter somente os serviços essenciais previstos no projeto respectivo. Art. 72 - As parcelas serão atribu fdas às pessoas que, sendo maiores de 18 anos, preencham as seguintes condições : 1 - Não sejam: a - proprietários de terreno rural, e quando forem, não seja este igual ou maior que a área do módulo regional; b - proprietários de estabelecimento de indústria ou comércio; c - funcionários públicos federais, estaduais e municipais que de qualquer modo interfiram no processamento dos requerimentos; d - proprietários ou foreiro de terras do Estado; e - as que tenham perdido a posse do dom fnio útil de terras do Estado por inadimplemento de cláusulas contrárias ou por infringências legais; 11 - que exerçam, ou queiram efetivamente exercer atividades agrf· colas ou de criação; 111 - possuidores de boa sanidade tisica e mental e bons antecedentes - 598 -

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