Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

1 1 Arquitetura, deverão conter, fundamentalmente, o seguinte: a - aspectos gerais da área a colonizar, incluindo sua localização, os meios de acesso e transporte, a proximidade de mercados consumidores, aguadas, relevo indicativo ou aproximado, revestimento florfstico e recursos naturais; b - organização territorial da área por meio de plano de parcelamen– to que deverá obedecer à modulagem estabelecida para a região geoeconô– mica, ou por meio de plano cooperativista; c - plano de exploração agrícola e assistencial, incluindo assistência técnica e comercial, médico-sanitária e educacional; d - plano financeiro, com demonstração de sua rentabilidade; e - prova de propriedade das terras. Parágrafo único - Os projetos de colonização visando agricultores estrangeiros deverão fazer constar dos mesmos a destinação de trinta por cento (30%) das parcelas (lotes) para venda a agricultores brasileiros. Art. 63 - Nenhuma parcela poderá ser negociada em programa parti– cular de colonização sem o prévio registro da entidade colonizadora e do respectivo projeto. Art. 64 - As áreas destinadas à colonização particular serão vendidas de acordo com os critérios do Departamento de Terras e Cadastro Rural da Secretaria de Estado de Agricultura. SECÇÃO IV Organização da colonização Art. 65 - Os programas de colonização serão baseados na formação de agrupamentos de lotes em núcleos de colonização, e destes em distritos. Parágrafo único - O Poder Público incentivará, com todos os recur– sos disponíveis, a associação dos parceleiros em cooperativas. Art. 66 - Os lotes de colonização podem ser: PARCELAS, quando se destinem ao trabalho agrícola do parceleiro e de sua família, cuja moradia, quando não for no próprio local, há de ser no centro da comunidade a que elas correspondam. URBANOS, quando se desti_nem a constituir o centro da comunidade, incluindo as residências dos trabalhadores dos vários serviços implantados no núcleo ou distritos, eventualmente às dos próprios parceleiros, e as - 596 -

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