Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

r j 1 1 1 I desbravamento deverão ser observadas as seguintes escalas de prioridade, consideradas as características técnico-agro-econômicas do projeto: a - inclusão da área nos planos de implantação de infra-estrutura de transporte e energia; b - distâncias dos mercados internos e dos centros de exportação; c - condições de salubridade; d - existência de estudos básicos de recursos naturais. Art. 57 - Para a seleção de área, próximo aos grandes centros consumidores e de onde existem infra-estrutura de transporte, energia e serviços básicos, deverá ser obedecida a seguinte escala de prioridade: a - área onde prevalecerá relação iníqua de trabalho e produção; b - terras públicas, técnicas economicamente aproveitáveis; c - áreas de minifúndios e latifúndios; d - grandes vales e bacias; e - áreas cujo aproveitamento irracional esteja acarretando o esgota– mento de recursos naturais, cujos proprietários não tenham condições para pôr em prática medidas conservacionistas; f - existência de estudos básicos de recursos naturais. SECÇÃO Ili Colonização particular Art. 58 - Consideram-se empresas particulares de colonização, pes– soas físicas ou jurídicas de direito privado que tiverem por finalidade pro– mover aproveitamento econômico da terra por meio de sua divisão em propriedade familiar ou através do sistema cooperativista. Art. 59 - As empresas particulares de colonização devem requerer seu registro e dos respectivos projetos à Secretaria de Estado de Agricultura. Art. 60 - As empresas privadas de colonização, para obterem o respectivo registro deverão fazer prova de sua existência legal e informar a respeito de seu capital social e transações bancárias. Art. 61 - A Secretaria de Estado de Agricultura estudará os pro- jetos, analisando-os quanto à metodologia dos mesmos. Art. 62 - Os projetos de colonização, elaborados e engenheiros-agrônomos inscritos no Conselho Regional de - 595 - assinados por Engenharia e ,

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0