Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977
integrado por serviços gerais administrativos, técnico e com,unitários. Art. 50 - Consider:a-se como parceleiro rural toda 1 pessoa que venha adquirir parcelas·de projetos de colonização pública ou privada. Art. 51 - Considera-se como administrador do núcleo de coloniza– ção o responsável pela implantação, desenvolvimento e consolidação dos serviços das atividades técnicas, administrativas e comunitárias da unidade de colonização. SECÇÃO li Colonização oficial Art. 52 - A Secretaria de Estado de Agricultura, através de seu Departamento de Colonização é o órgão específico de colonização, em cará· ter executivo, e dotado de prerrogativas administrativas e fiscalizadoras das atividades do Estado do Pará. Art. 53 - A colonização oficial autorizada em Decreto do Governo será executada em terras devolutas, através da criação de núcleos, tendo em vista: a - a exploração da terra pela agricultura, pecuária e agroindustriária sob o regime de propriedade familiar ou através de cooperativas; b - a integração e progresso econômico de parceleiros; c - a conservação dos recursos naturais e a recuperação social e econômica de determinadas áreas; d - a racionalização do trabalho agrícola. Art. 54 - Para a organização destes núcleos, o Poder Público recru– tará e selecionará pessoas ou famílias, encarregando-se, quando for o caso, do seu transporte, recepção, hospedagem e encaminhamento até a sua colocação e integração nos respectivos núcleos. Art. 55 - Os projetos de colonização oficial serão efetuados, prefe– rencialmente, nas seguintes áreas: a - ociosas ou de aproveitamento inadequado, desde que passíveis de explorações agrícolas racionais; b - de desenvolvimento, ao longo dos eixos viários; c - próximas aos grandes centros urbanos e de mercado de fácil acesso, tendo em vista os problemas de abastecimento. Art. 56 - Para a seleção de áreas destinadas aos projetos em zona de - 594 -
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