Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

CAPl1ULO VI Colonização SECÇÃO 1 Política Estadual de Colonização Art. 46 A política de colonização será promovida pela forma pre- vista na Lei n!' 3.641, de 5 de janeiro de 1966, e terá por objetivos primordiais : a - a promoção de providências de molde a concretizar o propósito do Poder Público em enquadrar a exploração de terras públicas no regime que melhor interessar à estruturação agrária do Estado; b - a vinculação à propriedade de quem trabalha na terra agrícola, satisfazendo as normas sócio-fundiárias que mais se ajustem à dignificação da pessoa humana. Art. 47 - Os meios a serem utilizados pelo Poder Público para execução da política de colonização que visam dar cumprimento aos prin– cípios estabelecidos no artigo 45 e seguintes da Lei de Terras do Estado, são: a - determinação das zonas fisiográficas, onde se faz necessária a colonização; b - escolha da área para o estabelecimento do núcleo de colonização, tendo em vista o seu potencial agrológico; c - instalação de núcleos de colonização agrícola ou agroindustrial em terras devolutas; d - o recrutamento e seleção de pessoa ou família, encarregando-se, quando for o caso, de seu transporte, recepção, hospedagem e encaminha– mento, até sua colocação e definitiva integração nos referidos núcleos; e - a assistência e proteção ao parceleiro rural, de caráter econômico e social. Art. 48 - Os órgãos competentes para promover a política de colonização são: 1 - órgãos oficiais de colonização; 11 - empresas privadas que se habilitarem às atividades colonizadoras. Art. 49 - O distrito de colonização caracteriza-se como a unidade constituída por vários núcleos, subordinados a uma única chefia, e - 593 -

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