Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

3~ ano - 36 ha. e - quitação dos tributos devidos pelos produtos extraídos e quais– que r outros; f - replantar as espécies vegetais retiradas ou industrializadas pela exploração em proporção à produção apresentada; g - exploração direta pelo enfiteuta. Art. 40 - Uma vez provado o cumprimento das obrigações estabe– lecidas no artigo anterior, o enfiteuta requererá à Secretaria de Agricultura a designação de um profissional, para proceder à medição e discriminação, de acordo com as normas estabelecidas no presente Regulamento. Art. 41 - Aprovados os atos de medição e discriminação, a Secreta– ria de Estado de Agricultura expedirá em favor do enfiteuta, após a autori– zação legislativa, se for o caso, e o recolhimento das taxas devidas, o com– petente Título de Aforamento, que terá modelo oficial. CAPl1ULO V Reserva Art. 42 - Continua reservada na BR-22 (Pará-Maranhão), hoje BR-316, nos termos do Decreto n? 3.376, de 27 de janeiro de 1961, a faixa de terras desde o quilômetro zero (O) (Capanema) até o quilômetro cento e vinte e cinco (125) (Viseu), rio Gurupi, com a profundidade de dez (1 O) quilômetros, para cada margem. Art. 43 - A União, o Município e as Autarquias, pretendendo reser– vas de terras públicas do Estado, deverão requerê-las em petição ao gover– nador do Estado, devidamente instru fda e justificada. Art. 44 - A Prefeitura Municipal terá o prazo de três (3) anos, para demarcar a área de terras que lhe seja concedida, sob pena de reversão da mesma ao patrimônio do Estado. Art. 45 - O Departamento de Colonização projetará, nas áreas reser– vadas, as colônias agrícolas, observadas as condições e técnica modernas. - 592 -

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