Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

Art. 2° - A área cuja ocupação será autorizada pelo presente decreto será de 25 hectares, podendo, em regiões de penetração, ser elevada até 100 hectares. · Art 3° - O Título criado nos termos do artigo 1°, que será a;sinado pelo Governador do Estado e pelo Secre.tário de Estado de Produção, terá a finalidade exclusiva de fixar a preferência legal para a aquisição de terras do Estado, na forma da legislação vigente, e permitirá ao seu portador dar em penhor agrícola as safras das lavouras que fundar na área por ele ocupada. Art. 4°- A expedição do Título dependerá somente das condições estabelecidas no artigo 1 º, serem apuradas, por intermédio de atestados com firmas reconhecidas, firmados pelo Delegado de Polícia e pelo Coletor Es– tadual que jurisdicionar o Município de localização da terra ocupada. Art. 5° - O título ora instituído perderá a eficácia desde que cessados os trabalhos e a permanência do portador, no trecho de terras declarado, ou pela expedição por parte do Estado, de qualquer título de aquisição em favor do titular do direito de preferência, na forma da legislação vigente. Art. 6 ° - Fica vedada a transmissibilidade do Título de ocupação por ato "inter-vivos". Art. 7° - A Secretaria de Estado de Produção fixará a forma e as especificações do título de que trata o presente Decreto. Art. 8~ - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua pu– blicação no DIÁRIO OFICIAL do Estado, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado do Pará, ~m 18 de setembro de 1964. Ten. Cel. JARBAS GONÇALVESPASSARINHO - 556 -

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