Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977
anos; b - os estrangeiros. 2 - quanto à sua capacidade produtiva: a - quem tiver morada definitiva nessas terras, por mais de cinco (5) b - quem for chefe de fam li ia numerosa; c - os maiores de idade. Art. 29 - Será expedido pelo Poder Público o Título Definitivo de propriedade ao possuidor do Título Provisório que satisfizer as condições previstas nos itens a), b) e c) do art. 28, da Lei n? 3.641, de 5 de janeiro de 1966. Art. 30 - O preço da área de terras, objeto de venda, só será fixado após a autorização da Assembléia Legislativa do Estado para alienação de terras públicas, além de cem ( 100) hectares ou do Senado Federal com área superior a três mil (3.000) hectares (Constituição Política do Estado, art. 61 inciso XVI 1; Constituição Federal art. 164 e seu parágrafo único). Parágrafo único - Em qualquer caso, fixado o preço da área das terras vendidas, o interessado terá de provar que cumpriu, pelo menos, vinte e cinco por cento (25%) do plano aprovado. Art. 31 - Os atos de transferência do domínio de terras do Estado, · já alienadas mediante Título de Aforamento, revestido das formalidades legais, serão autorizados pelo Secretário de Estado de Agricultura que mandará lavrar e expedir, através do Departamento de Terras e Cadastro Rural após o pagamento do laudêmio, o competente Termo de Traspasse. Parágrafo único - O Termo de Traspasse será assinado pelo Secretá· rio de Estado de Agricultura, Diretor do Departamento de Terras e Cadas• tro Rural, cedente e cessionário. Art. 32 - Serão objeto de aforamento as terras públicas do Estado de extração de produtos nativos, atendendo-se ào que dispõem a Lei n? 3.641, de 5 de janeiro de 1966 e o Código Civil Brasileiro. Art. 33 - Para obter o aforamento da área de terras públicas, o interessado a requererá, entre 1 ~ de abril e 1 ~ de maio, à Secretaria de Estado de Agricultu~a, por intermédio da exatoria fiscal local, fazendo as declarações: a - qual o produto ou produtos a serem extraídos; b - a localização das terras. Parágrafo único - Instruirá a petição com a prova de quitação com - 590 -
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