Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

l • Para ocupante iniciar legalização da área ocupada Decreto 7454/71, art. 149, alínea 8. • Antes do qual, transferido o aforamen– to, não será concedida nova enfiteuse Decreto 7454/71 , art. 152. • Em que se admite a revisâ'o adminis– trativa dos processos Decreto 7454/71, c1rt. 161. • De fixação dos preços de alienação das terras qevolutas Decreto-lei 57/69, art. 26; Decreto 7454/71, arts. 166 e 168; Lei 4584/75, art. 27, VI. • De fixação do plano de alie nação das terras devolutas Decreto-lei 57/69, art. 26, § 3~ e 84; Decreto 7454/71, art. 176; Lei 4584/75, arts. 5, alínea H, 12, § 1~alínea8. • Para promover demarcação de terras aforadas Decreto 7454/71, art. 179; Decreto 9203/75; Decreto 941 5/75; Decreto 9668/76; Resolução n!' 03 ICOVATE) ; Decreto 9970/76. • Para concluir a demarcação a que se refere o art. 197 do Decreto 7454/71 Decreto 9415/75; Decreto 9668/76, art. 2? • De cadastro Decreto 7454/71, art. 220. • Para legitimar as posses legalmente registradas Lei 4584/ 75, art. 29; Resolução n!' 03 (COVATE); Decreto 9970/76. • Para requerente suprir lacunas e efetuar diligências Decreto-lei 57/69, art. 13, com a reda– ção do art. 27, 1, § 4 ~ da Lei 4584/75. • Para posseiros requererem doação Decreto-lei 57/69, art. 103; Decreto 7454/71 , art. 218; Lei 4584/75, art. 27, XII,§ 3 !'! Resolução 03/76 (COVATE); Decreto 9970/76. • Para baixar instrução quantificando as custas agrárias Decreto-lei 57/69, art. 98; Decreto 7454/71, art. 201; Lei 4584/75, art. 28, § 3~ Decreto 9398/75; Resoluçã"o05/75 (COVATE); Decreto 9621 /76. • Para pleitear a compra do excesso das áreas legitimáveis Lei 4584/75, art. 29, § 4~ Instrução 06/76 (COVATE). • Para concluir demarcação de posses legitimáveis Lei 4584/75, art. 29, § 6. • Para complementar o recolhimento do depósito inicial, quando o adquirente não houver recebido título provisório Lei 4584/75, art. 31 , § 1? • Prorrogação dos Lei 4584/75, art. 34, § único. PREÇO DA TERRA • Decreto-lei 57/69, art. 26, § §; Decreto 7454/71, arts. 168, 198 e 226; - 917 -

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