Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

§ 2? - O título acima referido terá modelo próprio. CAPl1ULO Ili Venda Art. 21 - As terras do Estado serão vendidas em áreas que objeti· vem garantir destinação econômica e social dessas terras, visando a cultura, criação e sistemas agrários adequados às condições ecológicas de cada região do Estado. Art. 22 - Todas as propostas de venda de terras do Estado deverão ser dirigidas à Secretaria de Estado de Agricultura, acompanhadas por um plano específico de aproveitamento racional da área requerida, além dé conter as seguintes condições: a - identidade completa do requerente; b - descrição da área pretendida, dando localização, situação, deno– minação (se houver), confrontações, limites, dimensões, características, sinais naturais ou artificiais (se houver), distância aproximada ao centro comercial ou populacional mais próximo, enfim, todos os elementos indis· pensáveis à melhor amarração da área em planta; c - prova de existência legal, quando o proponente for pessoa jurídica; d - atestado de vida e residência, quando o proponente já houver cultivado a área requerida e possua morada habitual; e - município, distrito ou circunscrição administrativa, onde se acha situada a terra pretendida; f - "croquis" elucidativo da área pretendida; g - prova de quitação eleitoral e do serviço militar; h - atestado de bons antecedentes ou de reabilitação, fornecido pela autoridade policial local e do último domicílio. Art. 23 - A execução do plano específico de aproveitamento racio· nal, referido no art. 21 da Lei 3.641, ficará a cargo dos interessados, atra– vés de declaração escrita, dentro do prazo fixado pelo proponente, devidamente comprovada. Parágrafo único - O prazo para cumprimento do plano referido será, no máximo, de três anos, salvo motivo devidamente comprovado. Art. 24 - Autuada a petição e os documentos que a instru Irem, o - 588 -

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