Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

• De patrimônios municipais - art. 113. • Divergência entre planta e área - art. 112. • Reclamações - arts. 122, 123 e 127. • Não será permitida em terras do Esta– do ou de simples registros de posse - art.141. DOAÇÃO gratuita - art. 6? • Extensa-o - art. 7? • Condiça"o para obter o título Defini- tivo - art. 8. • Demarcação - art. 9. • Expediçã"o do título - art. 11. • Alienaçã"o - art. 12. • Prefe rência do Estado - art. 12. • Elementos do título - art. 12. DOAÇÃO ONEROSA • Condições - arts. 13 e 16. • Deferimento - art. 17. • Expediça"o do título precário por doa– çã"o onerosa - art. 17. • O título pode ser dado em garantia - art. 18. • Aprovada a demarcação e o plano pro– posto será expedido o título Defini– tivo - art. 19. ''E" EDITAIS • De alienaça"o de terras devolutas - art. 115. • Elementos - art. 119. • Afixação - art. 120. "P" POLITICA Estadual de Colonizaça"o - arts. 46 a 51. PRAZO(S) • Depois do quál o lote doado poderá ser alienado - art. 12. • Da doaçâ'o a título oneroso - art. 15. * Para cumprimento do plano , econô– mico - art. 23, § único. • De publicação da sentença no Diário Oficial - art. 25. • Para requerer o título de aforamento - art. 39. • De recurso - art. 127. • Para receber vista dos autos - art. 129. • Para iniciar instalação dos serviços em parcelas - art. 82. • Para remessa das cartas de aviso - art. 96. • Do edital de demarcaçã"o - art. 118. • Poderão ser alterados - art. 144. • Do edital de alienação de terras devo– lutas - art. 115. • Depois do qual o processo ficará caduco - art. 117. • Para remessa do edital âs autoridades municipais - art. 120. • De protesto - art. 12 1. • Para ultimar processos em andamento - art. 152. PREÇO • 56 será fixado após autorização legis– lativa - art. 30. • Básico das terras - art. 137. PROTESTO-art.121 . ''R" RECURSO - arts. 128 a 130. REGISTRO - 910 -

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