Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

1 '/ l 1 INDICE ALFABÉTICO - REMISSIVO DO DECRETO 5780 "A" ACORDO-art.126. AFORAMENTOS - art. 32. • Condições - arts. 33 e 39. • Autorizaçãolegislativa - art. 35. • Recolhimento das taxas e emolumen– tos - art. 36. • Expedição do t(tulo de ocupaçã'o - arts. 36 e 37. • Expediçã'o do t(tulo de aforamento - art. 41. AUTORIZAÇÃO provisória a t(tulo precário - art. 164. • Podem ser dadas em garantia - art. 164, § único. CADASTRO (obrigatoriedade) - art. 155. COLONIZAÇÃO OFICIAL • Órgão incumbido - art. 52. • Será autorizada por Decreto - art. 53. • Áreas de atuaçã'o - art. 55. • Seleção das áreas - arts. 56 e 57. • Tipos de lote - art. 66. • lmplantaçã'o dos núcleos de coloniza– ção - art. 67. • ,Seleção das áreas para núcleos - art. 68. • Proibições - art. 69. • O que deverão conter os núcleos - art. 70. • Distribuição das parcelas - art. 72. * Ordem de preferência - art. 73. • As parcelas não poderão ser transfe- ridas, alienadas ou hipotecadas, sem anuência - art. 75. • Obtenção de financiamentos - art. 78. • Condições - art. 79. • Vantagens - art. 80. • Prazo para iniciar trabalhos - art. 82. • Exclusão das parcelas - art. 83. • Quando o núcleo será considerado implantado, consolidado ou emanci– pado - art. 88. • A emancipaçã'o será declarada por decreto - art. 89. COLONIZAÇÃO particular - arts. 58 e 64. COMPETi;NCIA p/ estabelecer convênio -art. 166. CONCESSÃO de autorizaçã'o provisória aos ocupantes de terras devolutas - art. 164. ''D'' DEMARCAÇÃO • De lotes doados gratuitamente - art. 9. • De lotes doados onerosamente - arts. 19 e 20. • Objeto - art. 90. • A designaçã'o do profissional será feita por portaria - art. 92. • Obrigatoriedade do escrivão - art. 95. • Elementos do memorial descritivo - art. 110, • Preferência aos limites naturais - art. 99. • O que deverão conter os autos de mediçã'o - art. 111. -909-

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