Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977
''L" LEGITIMAÇÃO - art. 9, alínea E. • Prova de posse para efeito de - art. 92. • 1nsubsistência cio registro em terras já demarcadas - art. 93. ''P" PRAZO • Antes do qual o título de doação gra- tuita nã'o pode ser alienado - art. 13. • Da doação a título oneroso - art. 15. • Para recolher o valor da terra - art. 30. • De validade do t(tulo de ocupação - art. 36. • Depois cio qual o lote colonial pode ser ·alienado - art. 48. • Do título de ocupação colonial -· art. 49, § 1? • De isenção do Imposto Territorial - art. 51. • De in(cio e término do serviço de regis– tro - art. 64. • Depois do qual nã'o se admitirá revisã'o de processo - art. 76. • Para revalidação e legitimação - art. 9, alínea E.' • Para conclusã'o dos processos penden- tes - art. 99. PREÇO da terra - arts. 29 e 30. PROIBIÇÕES • Ocupaçã'o de terras devolutas - art. 65. • Alienação de mais de uma área à mesma pessoa ou parentes - art. 66. • Transmissibilidade do t(tulo de ocu– pação - art. 67. • Alienação ou concessã'o de terras com área superior a 3.000 hectares - art. 68. • Aliena~o ou concessã'o a funcionários -art. ~9. • Divisã'o do imóvel em área inferior à do módulb - ait. 76. • Revisão do processo depois de dois (2) anos de aprovado - art. 76. • Execuçã'o de loteamento particular - art. 87. PROTESTO - art. 72. l'IECURSO - art. 74. REGISTRO • Obrigatoriedade - arts. 60 e 61. • Será feito por município e em livro próprio - art. 63. • Início e término do levantamento - art. 64. • De posse situada em terras já demar- cadas - art. 93. RESCISÃO - art. 71. RESERVAS • Para serventia pública, povoações, pa– trimônios municipais e aldeamento ind(gena - art. 40. RESTRIÇÃO - art. 70. REVALIDAÇÃO -art. 9, al(nea E. • Prova de posse para efeito de - art. 92. • 1nsubsistência do registro em terras já demarcadas - art. 93. REVOGAÇÕES - art. 101. "S" SECRETARIA de Agricultura (SAGRI) - art. 78. • Incumbências - art. 85. SECRETARIA de Estado de Obras e Terras (SEOTE) - art. 77. - 907 -
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