Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977
(NOICE ALFABÉTICO - REMISSIVO DA LEI 3641/66 ACORDOS - arts. 3 e 4. AFORAMENTO - art. 31. * São regidos pelo Código Civil - art. 31. * O processo de aforamento é idêntico ao de compra - art. 32. * Obrigações do foreiro - arts. 34 e 35. * Pagamento do laudêmio - art. 35 e lj§. * Expedição do t(tulo de ocupação art. 36. * Prazo de validade - art. 36. * Condição para obter o título de afora– mento - arts. 36 e 37. * Hipótese de cancelamento do t(tulo - art. 37. • O título de ocupação pode ser dado em garantia - art. 38. ARRENDAMENTO • A partir do Estatuto de terras foi veda– do - art. 39. • Concedido anteriormente pode ser transformado em aforamento - art. 81. ''C'' CADASTRO rural (serviço) - art. 79. COLONIZAÇÃO Oficial - art. 41. * Extensão dos lotes - art. ~ 1, § único. • Tipos de lote - art. 46 e alíneas. * Preferência do poder público - art. 48. * Emissa'o da posse só depois do t(tulo de ocupação - art. 49. * Prazo do título - art. 49, § 1? * Quando era expedido o título Defini– t ivo - art. 50. * Seus portadores sâ"o isentos de Imposto Territorial - art. 51. * Os ocupantes de lotes coloniais ficam isentos de taxas, emolumentos, custas -art. 55. COLONIZAÇÃO particular - arts. 42 a 44. CONVl:NIOS - arts. 3 e 4. ''D" DEMARCAÇÃO * Objetivo - art. 54. * Limites naturais prevalecem - art. 57. * Será feita mediante requerimento arts. 56 e 89. DISTRIBUIÇÃO de terras -art. 11. DOAÇÃO (GRATUITA) • Requisitos e condições - arts. 11 e 12. * Só será concedida após vistoria - art. 12, § único. * Só poderão ser alienadas após três (3) anos - art. 13. • Onerosa - art. 14. • Prazo - art. 15. • Revogação da doação - art. 16. * Prova de cultura efetiva para retirar o título Definitivo - art. 18. ' EXTENSÃO • Dos patrimônios municipais - art. 40, § 2? • Dos lotes coloniais - art. 41, § único. • Dos lotes a serem doados - art. 86. ''I" IMOVEL Rural nã"o pode ser dividido·em área inferior â do módulo da propriedade rural - art. 47. - 906 -
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0