Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

especiais, na forma do Decreto 1577/908 - art. 255. • Proibições - art. 242. • 1nsubsistência quando situados em terras já medidas e demarcadas - art. 244. RESERVAS • De terras para serventia pública e povoações - arts. 54, 55 e 96. • Forma de alienação - art. 98. • De terras destinadas aos índios - art. 100. • De áreas para patrimônios municipais - art. 101. • Proibições - arts. 102 e 103. REVALIDAÇÃO • O que deveria ser revalidado - art. 199. • Obrigatoriedade de tirar o título - art. 208. • Elementos do título - art. 209. • Direitos e emolumentos a serem pagos - art. 208. • Serão aplicadas as regras constantes do capítulo 1, título 111 - arts. 205 e 206. '"T" TERRAS DEVOLUTAS * O que são - art. 3? * Somente por compra podem ser adqui– ridas - art. 4? * Forma e prazo de pagamento - arts. 6, 19, 20 e 21. * Requerimento - art. 7? * ônus com que serão vendidas - art. 13. • Quando era feita em hasta pút:,lica - arts. 20, § 5~ e 41. • Tramitação - art, 25 e segs. • Preço - arts. 9, 10, 11, 12, 23 e 24. • Ocupação só depois do título - art. 38. • Preferência para aquisição - arts. 44 e 241. • Proibições - art. 47. • Posse - penalidades - art. 48. • É vedado o aforamento - art. 50. • Reservas - art. 54. • Venda a empresas agrícolas - art. 56. • Venda de terras de castanhais - arts. 37 e 63. TERRAS públicas - art. 2? • A quem compete o serviço - art. 1? TITULO definitivo (elementos) - art. 155. TITULO provisório (elementos) - art. 30. - 905 -

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