Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

"Para remessa do edital - art. 27. • De afixação do edital - art. 28. " De reclamações - art. 30. • Para requerer vista dos autos - arts. 32 e 35, § 2? • De recurso - art. 35. • Depois do qual será emitida guia para pagamento -·art. 37. • Para pagamento das terras em hasta pública - art. 43. " Para renovar o pedido de arrenda• mento - art. 43. • De validade do bilhete de localização - art. 82. • Do edital de discriminação - art. 11O. • Para remessa e entrega das carias de aviso - arts. 111 e 112. • Para contestar - art. 140. • Para vista dos autos - art. 151. • De recurso - art. 150. • Para tirar o título definitivo - art. 154. • De aviso de delimitação das linhas dos municípios - art. 191. • Para firmar contrato de honorários - art. 207. • De registro de terras - art. 229. • Para legitimar a ocupação licenciada - art. 237. • Para registro de terras em livros espe– ciais - art. 255. PREÇO • Das terras devolutas - arts. 9, 1O, 11 e 12. • Dos lotes agrícolas e coloniais previa– mente discriminados - art. 23. • Da venda de terras devolutas em hasta pública - art. 24. • Das diárias do escrivlfo - art. 120. • Das diárias p/ os chefes de comissão - art. 167. • De núcleos coloniais - art. 168. • Dos lotes coloniais - art. 174. ~ Livros - art. 69, § único. • Obrigatoriedade do registro - arts. 210, 214 e 216. • Exceção - art. 210, § único. • Transcrição nos livros de propriedade - art. 213. • Tipos de livros - art. 213 e 222. • Transcrição nos livros de posse - arts. 216 e 222. " Apresentação dos títulos - art. 217. • Condições para obter o título de posse -art. 223. • Requerimento - art. 226. •Provada posse - art. 227. • De posses revalidáveis - art. 214. • Prazo - art. 229. • No processo de registro serão observa– dos os dispositivos do capítulo li, título li - art. 230. • Condições do registro - art. 212. • Em que consiste o registro de proprie– dade - art. 218. • Onde eram feitos - art. 245. • Por ocupação primária, serão observa– dos os dispositivos da Lei 1501/915 - art. 254. • Area máxima das posses - art. 254. • Prorrogação do registro em livros - 904 -

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