Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

• De lotes para serem vendidos depois de demarcados - art. 157. • Ficarão a cargo de comissões especiais - arts. 157 e 158. • Serão observadas as mesmas regras téc– nicas - art. 162. • De poss~s nas condições dos artigos 230,240 e 241 - art. 164. • Quando poderá ser dispensado o paga– mento - art. 166. • De núcleos coloniais - art. 168. • Extensão dos lotes coloniais agrícolas - art. 170. • Das áreas localizadas junto ãs sedes - art. 172. • De datas minerais - art. 176. • De terras do patrimônio municipal e de povoações - arts. 177 e 190. • Não prejudicarão direitos de terceiros em áreas encravadas - art. 184. • Reclamações - art. 186. • Dos limites entre municípios - art. 191. • De posses revalidáveis e legitimáveis - art. 202. • Serão observadas as mesmas regras do capítulo 1, título Ili - arts. 205 e 206. * Será feita tomando por base o registro estabelecido pelo título V - art. 205. MULTAS - arts. 30, 47, 64, 92, 149, 208e 242. "P" POSSE(S) • De terras devolutas (penalidades) - art. 48. * Havidas por sucessã'o ou transferência, anterior ao Alvará de 03 de junho de 1809 - art. 197, § 4? • De terras adquiridas antes de 1854 - art. 197, § 5? * Havidas por sentença passada em jul– gado, - art. 197, § 6. • Registradas de acordo com o Decreto 1318/854 - art. 200, § 1? • Traspassadas pelo primeiro ocupante - art. 200, § 2? • Havidas até a data da Lei 82 - art. 200, § 4. * Em sesmarias - art. 200, § 7. * Mansas e pacíficas reconhecidas pelas Leis 748 e 1108 - art. 200, § 9. * Dadas a registro na forma das Leis 1235, 1630, 1762 e 1962 - art. 200, § 10. • Livro de registro - art. 222. • Condições para obter o título - art. 223. • Declaração - art. 224. • Prova - art. 227. • 1 nsubsistência da prova - art. 239. • Imposto territorial sem documentação não gera prova - art. 243. POSSUIDOR dispensado de revalidação ou legitimação - art. 197. PRAZO(S) • Para pagamento de compra de terra devoluta - arts. 19, 20 e 21. • Do edital de compra de terra devoluta -art. 26. • Depois do qual o processo será consi– derado caduco - art. 26, §§ 3? e 5? - 903 -

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