Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

• Das terras de castanhais - art. 57. • Dos lotes agrícolas coloniais - art. 77. • Das áreas dos patrimônios municipais - art. 101. • Dos lotes concedidos por licença de ocupação - art. 232. • Das posses por ocupação primária - art. 254. "F'· FAMÍLIA agr(cola (conceito) - art. 17, § 1? "I" INSPETORIA de minas e castanhais - art. 66. ''L" LEGITIMAÇÃO • O que deveria ser legitimado - art. 200. • Obrigatoriedade de tirar o t ítulo - art. 208. • Elementos do t(tulo - art. 209, • Direitos e emolumentos a serem pagos - art. 208. • Serão aplicadas as regras constantes do cap(tulo 1, t(tulo 111 - arts. 205 e 206. LICENÇA de ocupação - art. 231. • Extensão - art. 232. • A quem era solicitada - art. 233. • É intransfer(vel - art. 238. • Dará direito â legitimação - art. 237. "M" MEDIÇÃO, DEMARCAÇÃO E DIS– CRIMINAÇÃO • Forma dos lotes - arts. 14 e 125. • As despesas correrão por conta do comprador - art. 22. • Das colônias agr(colas - arts. 76 e 78. • De terras devolutas - art. 105. • De lotes concedidos por t(tulo provi– sório e de venda - art. 107. • Será feita por portaria da Diretoria - art. 107. • A portaria pode ser genérica, para determinado município, com validade entre 6 meses e 1 ano - art. 108. • Lugar de afixação do edital - art. 110, §§ 3!' e 4? • Obrigatoriedade do escrivão - art. 113, • As despesas correrão por conta do demarcante - art. 121. • Será feita tomando por base o título provisório - art. 122. • O in(cio dos trabalhos constará de termo - art. 124. • Forma dos lotes - art. 125. • Limites naturais prevalecem - art. 125, § 2? • Reclamações - art. 134. • Elementos do memorial - art. 135. • Elementos dos autos - art. 136. • Julgamento - art. 141 . • Pagamentos a serem efetuados - art. 142. • 1rregular - art. 143. • Divergência entre planta e área - art. 144. • Recurso - art. 150. • Obrigatoriedade de tirar o t(tulo - art. 154. - 902 -

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