Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

CAPlrULO 11 Doação onerosa Art. 13 - A doação, a título oneroso, de terras públicas será confe– rida a todo cidadão que, não sendo proprietário rural, deseje cultivar ou fazer criação efetiva em determinada área de terras, a fim de torná-la produtiva com o seu trabalho. Art. 14 - Não poderá exceder o limite de cem hectares a área de terras a ser doada a título oneroso. Art. 15 - A doação a título oneroso terá o prazo de três (3) anos a contar da concessão da mesma, lapso de tempo em que o donatário terá de cumprir o plano proposto e aceito, sob pena de incorrer em mora. Parágrafo único - Incorrendo o donatário em mora, considerar-se-á revogada a doação, voltando o imóvel ao domínio do doador. Art. 16 - Para a obtenção da doação a título oneroso, o interessado terá que a requerer à Secretaria de Estado de Agricultura (SAG R 1), ins– tru\ndo a petição com o plano que se obriga a cumprir e satisfazer as exigências previstas no art. 21 e seus incisos deste Regulamento. Art. 17 - Processado o pedido e deferido, por despacho do Secretá– rio de Estado de Agricultura e homologado pelo Governador do Estado, será expedido ao donatário o Título Precário de Doação Onerosa, obser– vado o disposto no art. 15 da Lei n!' 3.641, de 5 de janeiro de 1966, e parágrafo único do art. 15 deste Decreto. Art. 18 - O Donatário de posse do Título Precário de Doação Onerosa, revestido das formalidades legais, poderá dar a área de terras doada em penhor bancário para efeito de obter financiamentos, exclusi– vamente, a atenderem à execução do plano aprovado. Parágrafo único - A Secretaria de Estado de Agricultura designará um técnico para proceder vistoria "in-loco", a fim de verificar a execução do plano proposto e aprovado. Art. 19 - Cumprido o plano proposto, dentro do prazo estipulado no processo, o donatário deverá proceder à demarcação das terras ocupadas. Art. 20 - Aprovada a demarcação, será expedido ao donatário o título definitivo. § 1~ - O título definitivo deverá ser assip êfÓ- ~ofG ernador do Ú.~ ' d Estado, pelo Secretário de Estado de Agricultursi~ pelo donatár~ ( <l. f:slfü.ºO , C:: A 0 ..) J o ~ <Y~ P O I O b.- '-.: ~b - 587 -

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