Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

Lei 748/901 e 1108/909 - art. 167, item 9. • Dadas a registro nos Munic(pios de Souzel e Altamira - art. 167, item 1 O. • Até 100 hectares, concedidas nos ter· mos das Leis 1584/917 e 1889/919 - art. 16?, item 11. • Livro de registro - art. 189. • Registro da - art. 183. • Declaração de - art. 191. • Prova da - arts. 194 e §§ e 206. • Obrigatoriedade do registro - art. 177. • Título de - art. 190. • De terras revalidáveis - arts. 181 e 182. • Medição e demarcação - art. 172. POSSUI DOR dispensado de revalidação e legitimação - art. 164. PRAZOS • Para fazer aplicação de capital corres– pondente a terras - art. 17, § 2? • Para pagamento de compra de terras devolutas - arts. 19, 20 e 21. • Do edital de compra de terras devo– lutas - art. 26. • Do edital de compra nos munic(pios de difícil comunicação - art. 26. • Para pagamento das despesas com o edital - art. 26, § 1? • Depois do qual ficará caduco o proces• so - art. 26, § 3? • De remessa do edital para afixação - art. 27. • Para afixação cio edital - art. 28. • Para apresentação de reclamações art. 31. • Para ter vista dos autos - art. 32. • Para os autos serem conclusos ao dire• tor-geral - art. 34. • De recurso para o Governador - art. 35. • Para pagamento das despesas de medi• ção e demais emolumentos - art. 37. • Depois do qual ficará sem efeito a con• cessa-o - art. 38, § 2? • Depois do qual será considerada cadu· ca a venda - art. 38, § 3? • Para pagamento do preço total em hasta pública - art. 44. • Para propor o responsavel pela demar• cação - art. 47. • Depois do qual cessará a preferência para concessã'o gratuita de terras devo· lutas - art. 60, § 2? • Do bilhete de localização - art. 64. • De duração das portarias genéricas designando agrimensores - art. 75. • Do edital de discriminação - art. 77: • De remessa das cartas de aviso - arts. 78 e 79. • De reclamação e recurso - art. 177. • De vistas dos autos - art. 118. • Para tirar o t(tulo Definitivo - art. 121. • Para arrecadar as despesas de demar· cação - art. 132. • Quando poderá ser dispensado o paga• mento - art. 133. • Do edital de discriminação dos patri· mõnios municipais - art. 146. • De convocação para apresentar doeu· mentos - art. 148. - 898 -

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