Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977
INDICE ALFABÉTICO - REMISSIVO DO DECRETO 3791 "A" AFORAMENTO - art. 50. • Condições - arts. 52 e 58. "B" 81 LHETE de localização - arts. 62 e 63. ''C" COMISSÕES • Para discriminar lotes para serem ven– didos depois de demarcados - arts. 123 e 135. • Reger-se-ão por instruções - art. 124. • Nos trabalhos de discriminação serão obedecidas as mesmas regras técnicas -art. 129. • Os autos destas medições deverão ser encaminhados à Diretoria de Obras Públicas, Terras e Viação - art. 132. CONCESSÃO • Gratuita - arts. 4!', 59 e 60. • De aforamento - art. 52. • Às empresas agrícolas e industriais - art. 57. CULTURA EFETIVA • O que se considera - art. 168. ''D" DECLARAÇÃO de posse - art. 191. DIRETORIA de Obras Públicas, Terras e Viação - art. 1!' DISTRITOS de medição de terras - art. 214. ''E'' EDITAIS • De compra de terras devolutas - art. 26. • Elementos - art. 26, § 2. • Remessa para efeito de afixação - art. 27. • Lugar onde serão afixados - art. 28. • De discriminação - art. 77. • Prazo - art. 77. • Elementos - art. 84. • De discriminação de lotes para serem vendidos depois de demarcados - art. 123. • De discriminação de terras de patrimô– nios municipais e de povoações, e da assinalação das linhas entre os Muni– cípios contíguos - art. 146. • De registro de posse - art. 197. • De licença para ocupação de terras devolutas - art. 201. EXTENSÃO • Dos lotes para lavoura e extrativismo junto às estradas de ferro - art. 14, § 1 !' • Dos lotes junto às rodovias e vias flu- viais - art. 14, § 2!' • Dos lotes agrícolas junto às cidades e vilas - art. 15. • Dos lotes rurais para criação - art. 16. • Dos lotes concedidos por aforamento - art. 50 e §§. • De concessões a empresas agrícolas e industriais - art. 57. • Dos patrimônios dos conselhos - art. 70. • Dos lotes agrícolas - art. 137. • Dos lotes urbanos junto às sedes - art. 139. - 895 -
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