Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

cadas, fora de hasta pl'Jblica - art. 10. • Do edital de registro de posse - art. 181. • Do registro de posse - art. 195. • Dos emolumentos de selo - art. 202. • Do metro corrente da medição - art. 208. ''R'' REGISTRO DE TERRAS • O processo será entregue por ocasiá"o da medição e demarcaçã"o - art. 79, § 2? • Obrigatoriedade de registro - art. 157. • Exceçâ-0 - art. 157, § único. • Onde era feito - art. 159, § único. • Transcrição nos livros de propriedade - art. 160 e alíneas. • Apresentação dos t(tulos - art. 161. • Preço - art. 162. • Tipos de livro de posse - art. 164. • Condições para obter o certificado de posse - arts. 165 e 166. • 1 nsubsistência do registro se outro já tiver sido feito por preposto - art. 168, § 1? • Feito depois de 31 de dezembro de 1904 e ainda não julgado - art. 169. • Proibições - art. 173. • Direitos conferidos - art. 175. • Proibição quanto aos que infringiram o artigo 31 da Lei 82 - art. 174. • Em terras já medidas e demarcadas - art. 176. • Será"o feitos na Secretaria de Obras Públicas, Terras e Viação - art. 177. • Publicaçá"o de editais - art. 179. • Contestação - art. 187. • Julgamento - art. 193. • Taxas impostos e emolumentos - art. 195: • Recurso - art. 196. • Declarações falsas - art. 199. • Solicitaçá"o do tftulo - art. 200. • Prazo - art. 201. RESERVAS • Das terras julgadas necessárias para fundação de colônias e povoações - art. 56. • Das áreas para patrimônio dos Conse– lhos Municipais - art. 57. • Exclusão dos terrenos de marinha - art. 55. • Forma de alienação - art. 57. • De terras destinadas aos (ndios - art. 63. • Proibições - art. 66. RESUMO para o título - art. 105, item 6. REVALIDAÇÃO • O que deveria ser revalidado - art. 68 e§§. • No cálculo das áreas não se incluirão os leitos dos rios e lagos navegáveis - art. 109. • Elementos dos autos de mediçâ'o das terras revalidáveis - art. 11 O. • Elementos dos títulos - art. 136. • Obrigatoriedade de tirar o título - art. 135. • Direitos e emolumentos a serem pagos - art. 135 e § único. • Que~ expedia o título - art. 136, § 2!' - 893 -

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